Competência ―À semelhança do sistema normativo brasileiro (CP, art. 7º), os Estados Unidos da América também atribuem eficácia extraterritorial à sua legislação penal, tornando-a aplicável a fatos delituosos ocorridos fora do território americano, ainda que se trate de crimes praticados em espaços geográficos submetidos ao domínio de outras soberanias estrangeiras. A extraterritorialidade da lei penal não constitui fenômeno estranho aos diversos sistemas jurídicos existentes nos Estados nacionais, pois o direito comparado – com apoio em princípios como o da nacionalidade ou da personalidade (ativa e/ou passiva), o da proteção, o da universalidade e o da representação (ou da bandeira) – reconhece legítima a possibilidade de incidência, em territórios estrangeiros, do ordenamento penal de outros Estados. A Convenção Única de Nova York sobre Entorpecentes (1961), incorporada ao sistema de direito positivo interno do Brasil (Decreto 54.216/1964), atribui competência internacional concorrente aos Estados nacionais em cujo território houver sido praticado qualquer dos fatos delituosos a que alude mencionada Convenção, o que legitima a formulação de pleito extradicional por parte de Estado que figure como porto de destino das substâncias entorpecentes e drogas afins objeto de operações criminosas, ainda que realizadas estas em territórios de outros países.‖ (Ext 1.151, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 17-3-2011, Plenário, DJE de 19-5-2011.) "Competência do estado israelense para o ajuizamento da extradição. Crime ocorrido em território reivindicado pela autoridade nacional palestina (Beitar Illit), porém ocupado por Israel. Princípio da extraterritorialidade da lei penal. (...) Competência do Estado requerente para o ajuizamento do pleito extradicional, seja porque o extraditando cometeu, em solo exclusivamente israelense, os mesmos crimes descritos no pedido inicial, seja porque o extraditando é de nacionalidade israelense. Além do que são de nacionalidade israelense as vítimas arroladas no pedido inicial. Incidência da regra estabelecida no artigo 5º, combinado com o artigo 8º, ambos da ‗Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes‘. Documento ratificado assim pela República Federativa do Brasil (Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991) como pelo Estado de Israel, sem nenhuma ressalva que impeça o deferimento deste pedido de Extradição. A própria natureza do crime de tortura autoriza a adoção do princípio da extraterritorialidade da lei incriminadora. Extraterritorialidade que também é autorizada tanto pelo artigo 14 do Direito Penal israelense quanto pelo artigo 7º do Código Penal brasileiro. Tudo combinado com a parte final do inciso I do artigo 78 do Estatuto do Estrangeiro, ao estabelecer, como condição para o deferimento da extradição, ‗serem aplicáveis ao extraditando as leis penais‘ do Estado requerente. As informações prestadas pelo Ministério das Relações Exteriores e pelo Ministério Público Federal, assim como pelo Estado de Israel, apenas reforçaram a conclusão do voto inicialmente proferido. Diligências que foram deferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Sessão de 18-12-08) e cujo conteúdo converge para a conclusão de que ‗o Poder Judiciário de Israel possui competência para julgar fatos ocorridos na área ‗C‘ do Acordo Provisório, que inclui a área onde Beitar Illit está localizada, haja vista se tratar de uma área na qual Israel possui jurisdição exclusiva em questões legais, administrativas e relativas à segurança‘." (Ext 1.122, rel. min. Carlos Britto, julgamento em 21-5-2009, Plenário, DJE de 28-8-2009.) "Processo-crime. Competência. Extradição. Havendo notícia de prática delituosa voltada a introduzir tóxico no território do Governo requerente, incumbe ter como de boa origem o pedido de extradição." (Ext 1.051, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 21-5-2009, Plenário, DJE de 7-8-2009.)
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